O Curso de Pedagogia: Um Breve Histórico e um Resumo da Situação Atual (*)

Eduardo O C Chaves


O Curso de Pedagogia já foi regulamentado, a nível nacional, três vezes: em 1939, em 1962, e em 1969.

A) A primeira regulamentação se deu através do Decreto-lei n.º 1.190, de 4 de abril de 1939, que organizou a Faculdade Nacional de Filosofia da Universidade do Brasil, e que instituiu o chamado "padrão federal" ao qual tiveram que se adaptar os currículos básicos dos respectivos cursos oferecidos por outras instituições de ensino superior do Brasil (vide a respeito A Formação de Recursos Humanos para a Área de Educação, Documento II, CEAE, pp. 22; sobre o "padrão federal" vide Florestan Fernandes, Educação e Sociedade no Brasil, p. 220). O currículo (no caso pleno, não mínimo) baixado para o Curso de Pedagogia por este Decreto-lei esteve em vigência durante vinte e três anos, só vindo a ser reformulado com o advento a Lei de Diretrizes e Bases.

Este Decreto-lei criou o chamado Esquema 3+1, ou seja, o Esquema através do qual em curso de duração de três anos (dentre os quais se incluía o de Pedagogia) o indivíduo obtinha o Bacharelado, ao qual se acrescentava o diploma de Licenciatura (também para a Pedagogia) após mais um ano do chamado "Curso de Didática". Portanto, em relação à Pedagogia, havia um Bacharelado de três anos e uma Licenciatura de quatro. O Bacharel em Pedagogia, sem a formação complementar do Curso de Didática, era conhecido como um "técnico em educação", embora nunca houvesse sido definidas de maneira precisa suas funções (vide Documento II, CEAE, p. 23). O Licenciado em Pedagogia tinha direito de lecionar em Escolas Normais.

O Currículo previsto para o Curso de Pedagogia possuía as seguintes matérias obrigatórias:

  1. Complementos de Matemática (1ª série)

  2. História da Filosofia (1ª série)

  3. Sociologia ( 1ª série)

  4. Fundamentos Biológicos da Educação (1ª série)

  5. Psicologia Educacional ( 1ª, 2ª, 3ª séries)

  6. Estatística Educacional (2ª série)

  7. História da Educação (2ª e 3ª séries)

  8. Fundamentos Sociológicos da Educação (2ª série)

  9. Administração Escolar (2ª e 3ª séries)

  10. Educação Comparada (3ª série)

  11. Filosofia da Educação (3ª série)

(Dados retirados do Documento II, CEAE, p. 23).

Na quarta série, ou seja, no Curso de Didática, as seguintes matérias eram obrigatórias e todos quantos desejassem se licenciar, em qualquer área (inclusive na pedagógica; embora neste caso as quatro últimas matérias já constassem do currículo para o Bacharelado):

  1. Didática Geral

  2. Didática Especial

  3. Psicologia Educacional

  4. Administração Escolar

  5. Fundamentos Biológicos da Educação

  6. Fundamentos Sociológicos da Educação

(Dados retirados do Documento II, CEAE, p. 23).

É curioso notar que os licenciados em Pedagogia tinham que estudar a misteriosa "Didática da Pedagogia" (a Didática Especial), que, nas palavras do Professor Valnir Chagas, "fez a tortura dos que dela ousaram encarregar-se" (Formação do Magistério - Novo Sistema, - daqui por diante, FM - p.59).

Esta a regulamentação do Curso de Pedagogia que vigorou até 1962.

B) Em decorrência da aprovação pelo Congresso Nacional em 1961 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 4.024/61), o Conselho Federal de Educação viu-se levado a baixar "currículos mínimos" para vários cursos, dentre os quais o de Pedagogia. Assim sendo, veio a aprovar o Parecer CFE 251/62, de autoria do Professor Valnir Chagas, que novamente regulamentou o Curso.

Interessante notar que o autor inicia seu Parecer mencionando o fato de que havia muita controvérsia relativa ao Curso de Pedagogia, havendo muitos que defendiam sua extinção. Dizia ele: "O Curso de Pedagogia é um dos mais controvertidos dentre os que se incluem no plano de nossas Faculdades de Filosofia. Há os que propugnam pela sua extinção..." (Parecer 251/62, em Currículos dos Cursos Superiores, Publicação do CFE, Separata das Documenta 10 e 11, p. 96). Os argumentos aparentemente utilizados por aqueles que defendiam a extinção do Curso de Pedagogia poderiam se resumir na acusação de que faltava ao Curso conteúdo próprio. Calculando-se ma experiência e no modelo de países mais adiantados, argumentavam que a formação do professor primário deveria se dar a nível superior (com a conseqüente extinção das Escolas Normais) e que a formação de técnicos em educação deveria ter lugar em estudos posteriores ao da graduação. Se isto viesse a acontecer, certamente o Curso de Pedagogia, como então (e como hoje) definido, deixaria de ter conteúdo próprio e, consequentemente, razão de ser.

O autor do Parecer 251/62 contra-argumentos afirmando ser o Curso de Pedagogia (nos moldes preconizados em 1939), erigido sobre o pressuposto das Escolas Normais, e, assim, sobre o pressuposto de que os professores primários seriam formados em nível de curso secundário, já uma solução "avançada" (as aspas são do Professor Valnir Chagas) para a realidade brasileira de então, na qual "grande parte, senão a maior, do magistério que serve às atuais escolas elementares ainda é constituído de professores com formação primária" (Parecer 251/62, p. 97). A conclusão do relator, tendo em vista os desenvolvimentos subsequentes, deve ser citada:

Não há dúvida, assim, de que o sistema ora em vigor representa o máximo a que nos é lícito aspirar nas atuais circunstâncias: formação do mestre primário em cursos de grau médio e conseqüente formação superior, ao nível de graduação, dos professores desses cursos e dos profissionais destinados às funções não-docentes do setor educacional. Na porção maior do território brasileiro, sem a ocorrência de fatores que no momento estão fora de equação, vários lucros serão ainda necessários para a plena implantação deste sistema. Nas regiões mais desenvolvidas, entretanto, é de supor que ela seja atingida - e comece a ser ultrapassada - talvez ante de 1970. À medida que tal ocorrer, a preparação do mestre-escola alcançará níveis post-secundários, desaparecendo progressivamente os cursos normais e, com eles, a figura do respectivo professor. Ao mesmo tempo, desloca-se-á para a pós-graduação a formação do pedagogista, num esquema aberto aos bacharéis e licenciados de quaisquer procedências que se voltem para o campo de Educação. O curso de Pedagogia terá então de ser redefinido; e outra leva a crer que nele se apoiarão os primeiros ensaios de formação superior do professor primário (Parecer 251/62, p. 28).

Estas idéias são reafirmadas no final do parecer, quando o autor apresenta sua proposta de currículo mínimo e a descreve como "eqüidistante das controvérsias suscitadas em torno do Curso de Pedagogia", afirmando:

se, por um lado, enseja a preparação de um bacharel realmente ajustável a todas a tarefas não-docentes da atividade educacional, prevê ou mesmo encaminha a solução mais ambiciosa de que essa preparação venha a fazer-se um dia na pós-graduação; e de outra parte, través da Teoria e Prática da Escola Primária, não apenas torna mais autêntico o professor destinado aos cursos normais como abre perspectivas para a futura formação do mestre primário em nível superior (Parecer 251/62, p. 101).

Mantém-se, portanto, para o Curso de Pedagogia o esquema de Bacharelado e Licenciatura, embora, através do Parecer 292/62, que regulamenta as Matérias Pedagógicas para a Licenciatura, também de autoria do Professor Valnir Chagas, se tenha procurado abolir o esquema 3+1, instituindo-se o princípio da concomitância do ensino do conteúdo e do método. A duração prevista para o curso era de quatro anos (para o Bacharelado e a Licenciatura).

O currículo mínimo compreendia sete matérias, assim distribuídas:

  1. Psicologia da Educação

  2. Sociologia (Geral, da Educação)

  3. História da Educação

  4. Filosofia da Educação

  5. Administração Escolar

  6. Duas dentre as seguintes:

  1. Biologia

  2. História da Filosofia

  3. Estatística

  4. Métodos e Técnicas de Pesquisa Pedagógica

  5. Cultura Brasileira

  6. Educação Comparada

  7. Higiene Escolar

  8. Currículos e Programas

  9. Técnicas Audiovisuais de Educação

  10. Teoria e Prática da Escola Primária

  11. Teoria e Prática da Escola Média

  12. Introdução à Orientação Educacional.

Talvez seja desnecessário acrescentar que a escolha das matérias 6/7 não era do aluno, mas sim da instituição; ou seja, se uma dada instituição incluísse as matérias "a" e "b" como 6 e 7, ao aluno não caberia outro recurso senão seguir esta determinação.

Cumpre também observar também que a esta lista de matérias obrigatórias deveriam ser acrescentadas Didática e Prática de Ensino para os alunos interessados na Licenciatura. O aluno interessado apenas no Bacharelado - o técnico educacional, que continuou a ficar sem atribuições definidas - estaria dispensado de cursar estas matérias.

Este currículo mínimo para o Curso de Pedagogia foi homologado em 1962, pelo então Ministro da Educação e Cultura Darcy Ribeiro, para vigorar a partir de 1963.

C) Em 1969, em decorrência da Reforma Universitária instituída pela Lei 5.540/68, o Conselho Federal de Educação aprovou nova regulamentação para o Curso de Pedagogia, através do Parecer 252/69, ainda em vigência, e de autoria, novamente, do Professor Valnir Chagas. (O ano de 1979 representou, portanto, o quadragésimo aniversário da primeira, e o décimo aniversário da terceira regulamentação do Curso de Pedagogia). Esta nova regulamentação do Curso de Pedagogia não foi ato isolado, mas se inseriu no contexto de uma reformulação geral dos currículos mínimos até então vigentes, tendo em vista os princípios básicos da Reforma Universitária.

Na segunda seção deste Parecer, o autor comenta o Parecer anterior (251/62), de sua própria autoria, ressaltando que, naquele Parecer, "a parte relativa ao magistério normal não ofereceu maiores dificuldades, ensejando mesmo que se lançasse pressupostos para uma futura preparação do mestre primário em grau superior". A parte à formação de especialistas, contudo, acabou por revestir-se de "fluidez" - fluidez esta, contudo, "que era a da própria lei" (Lei de Diretrizes e Bases), que se mostrou "por demais tímida quanto aos profissionais de Educação stricto sensu", não definido claramente funções técnico-especializadas na área pedagógica. "O Conselho fez então (em 1962) o que estava ao seu alcance":

Como não era possível determinar áreas obrigatórias de habilitação, deixou-as apenas implícitas na exigência de matérias a serem escolhidas pelas universidades e escolas, de uma lista mais ou menos variável de opções. Esperava-se que a evolução do mercado de trabalho conduzisse ao passo imediato; mas só com exceção tal aconteceu, exatamente pela falta de validade legal da especificação que se fizesse. Isto explica muito do que hoje se pode considerar imprecisão do Parecer.

Esta "fluidez" no que diz respeito às especialidades educacionais, a Lei 5.540/68 procurou, em parte, eliminar, quando dispôs, em seu art. 30, que "a formação de professores para o ensino de 2º Grau, de disciplinas gerais eu técnicas, bem como o preparo de especialistas destinados aos trabalhos de planejamento, supervisão, administração, inspeção e orientação, no âmbito de escolas e sistemas escolares farse-á em nível superior". Se as especialidades pedagógicas não estão definidas, estão pelo menos nomeadas.

O Curso de Pedagogia que estava sendo reformulado em 1969 deveria, portanto, formar especialistas através de habilitações que correspondessem às especialidades previstas na lei - bem como através de habilitações correspondentes a outras especialidades que o Conselho Federal de Educação julgasse "necessárias ao desenvolvimento nacional", deixando-se ainda às Instituições de Ensino Superior a possibilidade de, dentro do prevista no art. 18 da Lei, propor a criação de outros cursos ou habilitações que atendessem às necessidades regionais do mercado de trabalho.

A Lei 5.540/68 também determinou a organização de cursos profissionais de curta duração "destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior" (art. 23, § 1.º), e a nova regulamentação do Curso de Pedagogia vai se valer desta determinação.

Na seção IV do parecer 252/69 o autor começa a discutir a "filosofia" da nova regulamentação. Observa o Professor Valnir Chagas que a profissão que corresponde ao "setor de Educação" é "uma só", mas que, "por natureza, não só admite como exige `modalidades diferentes’ de capacitação, a partir de uma base comum". Consequentemente, o Curso de Pedagogia, que tem por finalidade preparar profissionais para o setor de Educação, deverá ter uma parte comum e outra diversificada, a primeira constituída por matérias básicas à formação de qualquer profissional na área, a segunda já propriamente profissionalizante e correspondendo "desde logo" às especialidades pedagógicas mencionadas na Lei 5.540/68, com exceção do Planejamento Educacional, que teria a habilitação correspondente desenvolvida a nível de Mestrado.

Portanto, sem prejuízo de outras habilitações que pudessem vir a ser criadas, seja por iniciativa do próprio Conselho, seja por iniciativa das Instituições de Ensino Superior, foram regulamentadas as seguintes habilitações para o Curso de Pedagogia através do Parecer 252/69:

  1. Ensino das disciplinas e atividades práticas dos cursos normais

  2. Orientação Educacional

  3. Administração Escolar

  4. Supervisão Escolar

  5. Inspeção Escolar

Destas cinco habilitações previstas, as três últimas podem ser oferecidas também na modalidade de curta duração, em cujo caso os profissionais formados poderão atuar apenas na escola de primeiro grau. Em duração plena, estas habilitações formam profissionais para as escolas de primeiro e segundo graus. No caso da segunda habilitação - Orientação Educacional - previu-se uma única habilitação para a escola de primeiro e segundo graus, não existindo a modalidade de curta duração. A justificativa apresentada foi a seguinte:

Previu-se apenas uma habilitação (de Orientação Educacional) para as escolas primária e média, embora seja visível a predominância desta última, ante as características muito próprias que assume a escolarização a nível de adolescência. No Ensino de 1º grau, o sincretismo do comportamento infantil, levando a uma indispensável globalização das atividades escolares, reduz em muito a importância de um Conselheiro individualizado. O que dia a dia mais se reclama, neste caso, é a formação de melhores professores que, sob coordenação adequada, possam de fato reunir em sua missão a dupla tarefa de instruir e educar. A isto se procurou atender, de uma parte, com o novo tratamento dispensado ao preparo do magistério para os cursos normais e, de outra, com a institucionalização da figura Supervisor...

Quanto à primeira das habilitações mencionadas - que veio a ser conhecida como habilitação "Magistério" - o Parecer também atribuiu-lhe a função de preparar, ainda que como um subproduto, o professor primário, argumentando que, tanto do ponto de vista legal como do técnico, o professor do futuro professor primário pode também ser professor primário - desde que em sua formação estejam incluídas as matérias Metodologia do Ensino de 1º Grau e Prática de Ensino na Escola de 1º Grau (Estágio). A inclusão destas matérias na habilitação tornava possível, do ponto de vista técnico, o exercício do magistério primário pelos portadores da habilitação Magistério. Do ponto de vista legal, a possibilidade se basearia no princípio de que "quem pode o mais pode o menos", ou seja: "quem prepara o professor primário tem condições de ser também um professor primário". Esta "nova credencial" é automática para quem cumprir as condições, sem haver necessidade de se criar uma habilitação específica para o magistério primário - "que parece prematura".

Em relação às outras quatro habilitações, o Parecer observa que, como no caso do Planejamento Educacional, o ideal seria que fossem obtidas a nível de Pós-Graduação: "A posição natural das especialidades pedagógicas é sempre a pós-graduação". Coerentemente com esta idéia, o Parecer enseja a possibilidade de que indivíduos já portadores de diploma de Licenciatura complementem seus estudos (em um mínimo de 1.100 horas) para obter o diploma de Pedagogia. É este o raciocínio seguido para a adoção de tal medida:

Ainda em nível de graduação, permitiu-se que os licenciados em geral venham a obter o diploma de Pedagogia mediante a complementação de estudos que alcance o mínimo de 1.100 horas. Com isto, muitos professores de "disciplinas de conteúdo" que se sintam atraídos pelo trabalho pedagógico puro poderão realizar-se mais plenamente, sem repetir o curso em toda a sua duração para o novo campo a experiência colhida nos mais variados setores do magistério. Esse enriquecimento alcançará o seu ponto máximo com o preparo em nível de Mestrado, que também se admitiu desde logo.

O Parecer 252/69, mais claramente na Resolução a ele anexa, deixa bastante claro que as habilitações pedagógicas poderão (no caso do Planeamento Educacional, deverão) ser obtidas a nível de Mestrado, por graduados "em áreas afins" em curso de duração plena.

O Parecer 252/69 também aboliu a distinção entre o Bacharel e o Licenciado em Pedagogia. O título a ser obtido é único - o de licenciado - para qualquer das habilitações, sob o argumento de que "os portadores do diploma de pedagogia, em princípio, sempre deva,, ser professores do ensino normal". Portanto, incluiu a Didática como matéria obrigatória do currículo, no Núcleo Comum. Consequentemente, o Parecer 252/69 concede os seguintes direitos de exercício profissional aos portadores do diploma de Pedagogia:

a - "O exercício das atividades relativas às habilitações registradas em cada caso";
b - "o exercício de magistério, no ensino normal, das disciplinas correspondentes às habilitações específicas e à parte comum do curso...", quando este for de duração plena e "observados os limites estabelecidos para efeito de registro profissional";
c - o exercício do magistério na escola primária, nas condições já descritas acima.

O Parecer 252/69 faz mais duas exigências para a obtenção do diploma de Pedagogia, a primeira aplicável a todas as habilitações, a segunda apenas às de Orientação Educacional, Administração Escolar e Supervisão Escolar, a saber:

a) Para todas as habilitações "será sempre obrigatória, sob a forma de estágio supervisionado, a prática das atividades correspondentes às várias habilitações, abrangendo pelo menos 5% (cinco por cento) da duração fixada para o curso em cada caso";

b) Para as três habilitações mencionadas, será também exigida "experiência de magistério".

Em relação a esta última exigência - a de experiência no magistério - o Conselho, em 1969, deixou a questão aberta no que tange à sua duração e à sua época - se anterior ao ingresso no Curso ou se anterior simplesmente à obtenção do diploma. O Conselho retomou a questão em 1972, através do parecer 867/72, de autoria novamente do Professor Valnir Chagas, que determina que a experiência do magistério a ser exigida é de duração "não inferior a um ano letivo, no caso de Orientação Educacional, e a um semestre letivo nos demais casos", e deverá ser "anterior ao ingresso no curso ou à obtenção do diploma". Tanto o Parecer 252/69 como o Parecer 867/72 deixam em aberto o nível em que deve ser obtida esta experiência no magistério. Esta omissão é de liberada, tendo em vista o fato de que o Parecer 867/72 se refere à questão, bem como à legislação anterior que determinava que a experiência deveria se realizar no mesmo nível em que o especialista iria atuar - se fosse atuar no segundo grau, a experiência teria que ser no magistério de segundo grau, por exemplo. Permitindo que a questão ficasse em aberto, ela deveria ser disciplinada nos regimentos das próprias instituições, como sugere o primeiro parágrafo do Parecer 867/72.

Cumpre também observar que o Parecer 252/69 deixa claro que

além das habilitações expressamente previstas na lei... outras poderão ser criadas com plena validade, quer por este Conselho, ainda sob a forma de currículo mínimo, quer pelas instituições de ensino superior, quer por uma combinação dos dois níveis.

Observa, porém, que o Conselho preferiu esta última solução - a "combinação dos níveis" - por que o Conselho, "sem prejuízo de posteriores iniciativas", "sempre apreciará os planos elaborados in concreto".

Quanto à duração mínima do Curso, deverá ser de 1.100 horas (não mais anos) em duração curta de 2.200 horas em duração plena.

O número de habilitações que podem ser obtidas junto com o diploma é de, no máximo, duas, podendo, porém, o aluno regressar à instituição (ou ir a outra) para obter as demais habilitações.

Quanto às matérias obrigatórias, são as seguintes:

Núcleo Comum

  1. Sociologia Geral

  2. Sociologia da Educação

  3. Psicologia da Educação

  4. História da Educação

  5. Filosofia da Educação

  6. Didática

Habilitação "Magistério"

  1. Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau

  2. Metodologia do Ensino de 1º Grau

  3. Prática de Ensino na Escola de 1º Grau (estágio)

Habilitação "Orientação Educacional"

  1. Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau

  2. Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2º Grau

  3. Princípios e Métodos de Orientação Educacional

  4. Orientação Educacional

  5. Medidas Educacionais

Habilitação "Administração Escolar" (plena)

  1. Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau

  2. Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2º Grau

  3. Princípios e Métodos de Administração Escolar

  4. Estatística Aplicada à Educação

Habilitação "Supervisão Escolar" (plena)

  1. 1. Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau

  2. Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2º Grau

  3. Princípios e Métodos de Supervisão Escolar

  4. Currículos e Programas

Habilitação "Inspeção Escolar" (plena)

  1. Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau

  2. Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2º Grau

  3. Princípios e Métodos de Inspeção Escolar

  4. Legislação do Ensino

Para as três últimas habilitações, na modalidade de curta duração, destinada a formar profissionais para o 1º Grau apenas, foi omitida a matéria "Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2º Grau" e os "Princípios e Métodos" foram substituídos, respectivamente, por "Administração da Escola de 1º Grau", "Supervisão da Escola de 1º Grau", e "Inspeção da Escola de 1º Grau".

O Parecer esclarece que o que se propõe é um mínimo, que "não passa de um núcleo e desenvolver-se conforme o estilo e as possibilidades de cada instituição". Além disso, as matérias poderão ter "desenvolvido diverso conforme os objetivos específicos, a duração e o nível dos estudos em cada caso".

Segundo o parecer, a situação em 1969 era tal que "impõe-se uma atitude experimental". Esta atitude experimental, segundo o autor, dever levar tanto o Ministério, como os sistemas de ensino e as escolas, "a uma convergência de que resultem modelos capazes de preservar objetivos comuns e ajustar-se a peculiaridade locais".

O autor do Parecer considerava sua posição e o produto que estava apresentando bastante flexíveis. Tanto que concluiu o texto do Parecer com as seguintes palavras:

Pouco a pouco, estamos certos, o quadro se transformará; mas não será necessário expedir novo currículo mínimo, ou rever o anterior, sempre que em algum lugar se atingir uma nova etapa. É a última característica que esperamos o presente trabalho venha a revestir: a de maior persistência no tempo.

D) Imaginava o autor do Parecer 252/69, ao escrever estas palavras, que, seis anos depois, em decorrência, em parte, da Reforma do Ensino de Primeiro e Segundo Graus promovida pela Lei 5.692/71 (também, em sua maior parte, fruto da pena do Professor Valnir Chagas), ele próprio viria a propor nova regulamentação dos Estudos Superiores de Educação, que envolvia, inclusive, o que se deliberou chamar de "extinção do Curso de Pedagogia", regulamentação esta que só não veio a ser implantada em virtude do fato de que o então Ministro da Educação e Cultura, Ney Braga, houve por bem não homologar as Indicações e Resoluções já aprovadas pelo Conselho federal de Educação, devolvendo-as ao Conselho através do Aviso Ministerial 385/76? Estaria o Professor Valnir Chagas abandonando, em 1975, as idéias básicas do Parecer 252/69, parecer este que ele, em 1969, acreditava revestir a característica de possuir maior persistência no tempo, e unindo-se àqueles que já em 1962 propugnavam pela extinção do Curso de Pedagogia? Ou será que o Parecer 252/69 e o conjunto de Indicações não homologadas pelo Ministro são compatíveis, embora estas explicitem e levem adiante idéias que ficaram apenas sugeridas naquele Parecer? Neste caso, será que esta explicitação e este avanço seriam suficientes para caracterizar, nas Indicações em questão, aquela futura redefinição do Curso de Pedagogia que o Parecer 251/62 afirmava que um dia viria a ser necessária? Vamos na presente seção de nosso trabalho, tentar esclarecer estas questões, examinando, ainda que brevemente, o conjunto de Indicações não homologadas pelo Ministro, que são as Indicações CFE 67/75, 68/75, 70/76 e 71/76. Destas, a mais importante para os nossos objetivos, é a Indicação 70/76, que discorre sobre "O Preparo de Especialistas em Educação". A Indicação 67/75, geral e introdutória, que discorre sobre "Estudos Superiores de Educação", também é útil. Às indicações 68/75 e 71/76, que discorrem, respectivamente, sobre "A Formação Pedagógica das Licenciaturas" e "A Formação de Professores para Educação Especial", faremos apenas menção ocasional. Cumpre também observar que a Indicação 67/75 previa a apresentação de uma quinta Indicação, como parte integrante do conjunto, discorrendo sobre a formação, em nível superior, do professor para os anos iniciais de escolarização. Esta Indicação, em parte pelas dificuldades enfrentadas pelas outras, em parte porque o Professor Valnir Chagas, depois de dezoito anos (três mandatos de seis anos) no Conselho Federal de Educação, dele se aposentou.

Para que possamos situar este conjunto de Indicações dentro do contexto de regulamentação da "Formação de Recursos Humanos para a Área de Educação" (tomando-se emprestado o título da publicação da primeira Comissão de Ensino da Área de Educação - CEAE), à luz das determinações da Lei 5.692/71, faz-se necessário resumir brevemente o que foi previsto e o que foi realizado pelo Conselho Federal de Educação a este respeito. Façamos, portanto, aqui, um breve parêntese para discutir a questão.

Como se insere este conjunto de Indicações dentro do contexto mais amplo de regulamentação, operacionalização e implantação da Lei 5.692/71? Depois de haver emitido seus Pareceres sobre o currículo de 1º e 2º graus (Pareceres CFE 853/71, para o Núcleo Comum da área de Educação Geral. E 45/72, subseqüentemente alterado pelo 76/75, para a área de Formação Especial, ou profissionalizante), o Conselho Federal de Educação aprovou uma série de Indicações e Pareceres, virtualmente todos de autoria do Professor Valnir Chagas, que dizem respeito à formação de recursos humanos – ou do magistério, em sentido amplo, que inclui as funções docentes e não-docentes – para a escola de 1º e 2º graus. Dentre estes merece menção, pelo seu caráter geral e abrangente, a Indicação 22/73, que traça as normas gerais a serem seguidas em todos os cursos de Licenciatura, ou seja, que define a filosofia geral a ser seguida na formação do magistério de 1º e 2º graus. Esta Indicação prevê três ordens de Licenciatura: Licenciaturas para as áreas de Educação Geral; Licenciaturas para as áreas de Educação Especial (profissionalizante); e Licenciaturas para as áreas pedagógicas, propriamente ditas.

Os recursos de Licenciatura para as áreas de Educação Geral vieram a ser, em parte, regulamentados, através da Indicação 23/73, que prescreve a filosofia a ser seguida nas Licenciaturas destas áreas, tornando-se, pois a Indicação Básica para este setor. Previa cursos de Licenciatura em Ciências, Estudos Sociais, Comunicação e Expressão, Letras e Educação Artística. Alguns destes cursos já foram regulamentados pelo Conselho federal de Educação, como o de Ciências e Educação Artística. Os outros ainda aguardam uma definição. Tantos os já regulamentados, como os que aguardam regulamentação, têm causado grande controvérsia.

Os cursos de Licenciatura para as áreas de Educação Especial ainda estão, em sua maior parte, sem regulamentação, apesar da Resolução CFE 3/77, que procura definir algumas diretrizes para a formação de professores para o ensino profissionalizante de 2º grau.

As Indicações que são objeto de discussão nesta seção do presente trabalho têm por objetivo regulamentar os cursos de Licenciatura para as áreas pedagógicas, propriamente ditas, conforme previsto na Indicação 22/73. Como já foi observado acima, a Indicação 67/75 prescreve a filosofia a ser seguida nestas áreas, sendo, portanto, a Indicação Básica deste setor. A ela se seguiram as seguintes Indicações: Indicação 68/75, que redefine a formação pedagógica de todos os cursos de Licenciatura; Indicação 70/76, que regulamenta o preparo de especialistas em Educação; Indicação 71/76, que regulamenta a formação de professores para a Educação Especial, ou de excepcionais. Uma Indicação prevista, mas ainda não apresentada, deveria regulamentar a formação, em nível superior, do professor dos anos iniciais de escolarização, incluindo-se a pré-escola.

Concentremo-nos, agora, naqueles aspectos deste conjunto de Indicações que dizem mais de perto respeito ao Curso de Pedagogia, como atualmente estruturado.

Como se viu acima, o Curso de Pedagogia tem tido, e continua a Ter, dois objetivos principais: formar pessoal docente para o magistério pedagógico de 2º grau, e formar especialistas não-docentes para a escola de 1º e 2º graus. Como se comportam, em relação a estes dois objetivos do atual Curso de Pedagogia, as Indicações objeto de discussão no momento?

Em resumo, pode-se dizer que não se cogita, no esquema que viria a substituir o atual Curso de Pedagogia, da formação de pessoal docente para o magistério pedagógico de 2º grau, por uma razão bastante simples: não haverá mais magistério pedagógico de 2º grau, visto que se prevê que o professor das séries iniciais do processo de escolarização (incluindo-se aí a pré-escola) venha a ser formado em nível superior, e não mais a nível de 2º grau.

Em relação à formação de especialistas não-docentes para a escola de 1º e 2º grau, o que se prevê é que estes serão formados através de "habilitações acrescentadas a cursos de licenciatura" (Art. 5º da Resolução anexa à Indicação 67/75 e Art. 1º da Resolução anexa à Indicação 70/76, em FM, pp. 76 – daqui por diante far-se-á referência apenas às páginas do livro do Professor Valnir Chagas, já mencionado acima).

É necessário observar aqui que o conjunto de Indicações em pauta, de certo modo imitando o que já se fizera na Lei 5.692/71, prevê um esquema "regular" e um ou mais esquemas "transitórios" para a formação de pessoal docente e não-docente para a área da Educação. O esquema "regular" é o esboçado acima. Os esquemas "transitórios" receberão atenção apenas de passagem. Esta distinção é importante porque, entre outras coisas, a Resolução anexa à Indicação 67/75 observa, em seu Art. 1º que "os estudos superiores de Educação compreendem… os cursos ou habilitações destinados ao preparo" também de "professores de disciplinas específicas e de práticas para as habilitações pedagógicas ministradas em nível de 2º grau", e o Art. 1º da Resolução anexa à Indicação 70/76 também se refere ao professores para o ensino pedagógico de 2º grau" (FM, pp. 75, 133). Como explicar isto, à luz da afirmação feita de acima de que não haveria mais magistério pedagógico de 2º grau? A resposta é simples: não se cogita de magistério pedagógico de 2º grau dentro do esquema "regular". A manutenção do ensino pedagógico a nível de 2º grau é uma solução "transitória", prevista para aquelas situações onde a formação de professores para os anos iniciais de escolarização ainda "se recomende" a este nível (FM, p. 75). Mas esta é uma solução transitória, "e, por mais longa que seja essa transitoriedade, tenderá a desaparecer, a médio e a longo prazos, onde e quando o mestre dos anos iniciais da escolarização seja formado em nível superior, como está previsto" (FM, p. 119). Na verdade, é possível, inclusive, que se aplique ao conjunto de Indicações considerado aqui a "primeira e Segunda transitoriedades" que o Professor Valnir Chagas encontrou na Lei 5.692/71 (vide Valnir Chagas, Educação Brasileira: o Ensino de 1º e 2º Graus – Antes, Agora e Depois?, pp. 335-336).

Concentremo-nos, portanto, na questão da formação, no esquema "regular" de especialistas não-docentes para o ensino de 1º e 2º graus. Quais são as especialidades que a Indicação 70/76 procura definir? A resposta é dada no Art. 2º da Resolução anexa a esta Indicação, que aqui se cita sem a referência ao magistério pedagógico de 2º grau: "Sem prejuízo de outros que sejam programados pelas instituições de ensino superior, fixam-se inicialmente os campos educacionais de Administração, Supervisão e Orientação, … para o preparo a fazer-se em nível de graduação" (FM, p. 133). Estas as chamadas "habilitações fundamentais" (FM, p. 119).

Ao contrário do que haviam feito (ou melhor, deixado de fazer) os Pareceres anteriores, o atual tenta definir estas especialidades, incluindo dentro da Administração o que tradicionalmente se concebia como Inspeção Escolar. Isto é feito nos três primeiros parágrafos do Art. 2º da Resolução anexa à Indicação 70/76:

A Administração envolve o planejamento, a execução, a avaliação e o controle administrativos de sistemas escolares e das unidades que os compõem, identificando-se com a avaliação e o controle as tradicionais atividades de inspeção, devidamente reformuladas;

A Supervisão abrange a coordenação do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, de execução e de avaliação e controle no âmbito de sistemas escolares e das unidades que os compõem, como supervisão geral, e no de estudos afins, como supervisão de área;

A Orientação, em seus aspectos geral e vocacional, inclui a seleção e integração das influências que incidem sobre o estudante, enquanto agente do processo educativo, exercendo-se mediante uma coordenação das atividades dos professores e da escola em geral que supõe não apenas o contacto direto com os alunos, individualmente ou em grupos, como o relacionamento com as suas famílias e com setores mais amplos da comunidade. (FM, pp. 133 – 134).

Os outros "campos" a que se refere o caput do Art. 2º da Resolução anexa à Indicação 70/76, esclarece o parágrafo 5 deste mesmo artigo, podem ser entendidos como uma nova área (FM, p. 121), ou como um "destaque ou combinação de aspectos dentre os incluídos nas definições" dos outros três campos (vide FM, pp. 121-124), ou ainda como uma especialidade que vise "ao pedagogo entendido como o especialista que se aprofunda na teoria, nos fundamentos ou na metodologia da Educação" (FM, p. 134; vide p. 120).

Em qualquer dos casos, "as disciplinas e demais atividades serão programadas e desenvolvidas em si mesmas, e, sempre, na perspectiva da Educação Brasileira, considerada em sua evolução, em sua realidade atual e em seus desdobramentos já previstos ou previsíveis" (FM, p. 137).

Voltando-nos agora às três habilitações fundamentais, deve-se observar que, no esquema "regular", a elas deverão Ter acesso apenas licenciados em curso de duração plena. (Em uma primeira transitoriedade, poderia Ter acesso a estas habilitações licenciados em curso de duração curta; em uma segunda transitoriedade, "os professores do ensino de 1º grau, com preparo obtido em nível de 2º grau" – FM, p. 135). Mas se se exige do ingressante nestas habilitações que já possua um diploma de licenciatura plena, por que caracterizar estes cursos de formação de especialistas como habilitações, a nível ainda de graduação, ao invés de optar já de uma vez pela pós-graduação, stricto ou latu sensu?

Note-se que a hipótese de que o preparo dos especialistas em pauta a nível de pós-graduação stricto sensu não é eliminada – muito pelo contrário. Os dois parágrafos do Art. 1º da Resolução anexa à Indicação 70/76 afirmam que "onde comprovadamente houver condições para tanto, o preparo dos profissionais referidos neste artigo poderá desde logo fazer-se como áreas de concentração desenvolvidas em cursos de mestrado e doutorado", devendo, neste caso, ser observadas as normas que regulamentam a organização e o credenciamento de cursos de pós-graduação (FM, p. 133). No corpo da Indicação se observa que "a pós-graduação, stricto sensu, é o ponto natural de chegada no preparo de especialistas em Educação" (FM, p. 106).

Mas os fato de se permitir, e até se incentivar, a realização desta formação a nível da pós-graduação stricto sensu não explica porque se optou pela modalidade de habilitações, ainda a nível de graduação, acrescentadas a uma licenciatura de duração plena.

Há, fundamentalmente, três razões para esta opção, a terceira das quais parecendo ser a que sustenta maior peso. Em primeiro lugar, não há, no momento, cursos de pós-graduação stricto sensu em Educação em número suficiente para suportar a demanda. Em 1975, data da Indicação, havia apenas dezesseis cursos de pós-graduação em Educação, dos quais apenas cinco credenciados (FM, p. 106). Em segundo lugar, observa-se que, no momento, e por algum tempo, "motivos de remuneração e status farão com que o mestrado se destine à formação de especialistas e professores para o ensino superior", ainda carente de pessoal qualificado (FM p. 109). Em terceiro lugar, e mais fundamentalmente, para a pós-graduação stricto sensu – mestrado e doutorado – não há necessidade de "mínimos curriculares fixados com antecipação", tornando-se, pois, difícil conduzir e controlar a formação de especialistas de maneira mais ou menos uniforme em todo o território nacional (cf. FM, pp. 68, 104, 106).

Mas se não era viável, na opinião do relator das Indicações, a opção pela pós-graduação stricto sensu, por que não se valer da pós-graduação lato sensu, na forma de cursos de especialização, especialmente quando se admite que a habilitação acrescentada a uma licenciatura plena é uma forma de especialização (FM, p. 104)? A resposta tem o mesmo teor da resposta à questão anterior. No momento em que a Indicação foi redigida e aprovada tais cursos eram "livres" – não mais hoje, pois foram regulamentados em 1977 – e não comportavam, assim, "qualquer regulamentação externa e antecipada", sendo os componentes certificados apenas títulos acadêmicos "não sujeitos a controle pelo registro no Ministério da Educação e Cultura, e, em conseqüência, sem validade nacional para efeito de exercício profissional" (FM, p. 104).

A solução proposta é, de certa forma, a de "uma especialização a que se atribui validade nacional" (FM, p. 105), um "meio-caminho" (FM, p. 106) que, mesmo não sendo mestrado, "representa um conjunto de estudos regulares feitos após a licenciatura plena, e, assim, já participa da natureza da pós-graduação" (FM, p. 108), e que situa o estudante já "de algum modo no mestrado ou mais próximo deste nível" (FM, pp. 105-106), havendo, inclusive, a possibilidade de aproveitamento desses estudos no mestrado (FM, pp. 108-109). Mas o relator não deixa dúvida de que está falando, na presente Indicação, da preparação de especialistas a nível de graduação (FM, pp. 101, 133), tanto que as habilitações "serão consignadas no verso dos diplomas referentes às licenciaturas de origem" (FM, p. 137).

Resumindo, a opção pelo meio-caminho foi feita para que se pudesse fixar, com antecipação, mínimos curriculares e, consequentemente, se atribuir validade nacional aos certificados e apostilas. Ao mesmo tempo, o relator não deixa dúvida de que o ideal seria que este preparo se desse ao nível da pós-graduação stricto sensu, se, para tanto, houvesse cursos em número suficiente e se o ensino superior já possuísse, também em número suficiente, pessoal qualificado a este nível.

Um dos pré-requisitos para ingresso nas habilitações é, portanto, no esquema "regular", a posse de um diploma de licenciatura plena. Há um outro pré-requisito, que tem causado, talvez, mais controvérsia do que o primeiro: a exigência de que os candidatos a estas habilitações possuam "prévia experiência profissional do magistério, com duração igual ou superior a dois anos letivos" (FM, p. 135). Ou seja, a experiência de magistério precisa ser, agora, anterior ao ingresso, e não à obtenção do diploma, e sua duração passa a ser de, no mínimo, dois anos, para todas as habilitações.

É verdade que a maior dificuldade geralmente encontrada para se cumprir esta experiência no atual Curso de Pedagogia – o fato de muitos ingressantes, talvez até a maioria, não possuírem o curso normal ou a habilitação pedagógica a nível do 2º grau – é removida pelo primeiro pré-requisito, a saber, o da posse de um diploma de licenciatura plena. Mas a celeuma acerca da necessidade desta experiência do magistério é grande, com ambos os lados, o dos favoráveis e dos contrários, freqüentemente se radicalizando.

O indivíduo que possuir estes dois pré-requisitos deverá se submeter a processo seletivo, no qual outras exigências poderão ser feitas, processo este que deverá ser classificatório sempre que o número de candidatos ultrapassar o número de vagas oferecidas (FM, p. 135).

O aluno que ingressar nas habilitações já terá, portanto, além da experiência de, no mínimo, dois anos de magistério, a "formação pedagógica" obtida em seu curso de licenciatura. Se cursou a licenciatura nos moldes do Parecer CFE 672/69, ainda vigente, terá cursado as matérias Psicologia da Educação (Adolescência e Aprendizagem), Didática, Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2º Grau, e a Prática de Ensino, na forma de Estágio Supervisionado, com uma carga horária total não inferior a 1/8 da duração de seu curso. Acontece, porém, que a Indicação 68/75, parte integrante deste conjunto, redefiniu esta formação pedagógica, fazendo com que, entre outras coisas, sua carga horária mínima se elevasse para 650 horas – ou seja, para cerca de 1/4 da duração da maioria dos cursos de licenciatura (vide FM, pp. 98-100). As matérias obrigatórias nesta nova forma de formação pedagógica passaram a ser Psicologia do Desenvolvimento, Psicologia da Aprendizagem, Ensino de 1º e 2º Graus, Metodologia do Ensino de 1º e 2º Graus, às quais se acrescentaram a Prática de Ensino e a misteriosa Instrumentação para o Ensino (FM, pp. 98-99).

O "currículo mínimo" baixado pela Indicação 70/76 para as habilitações destinadas a formar os especialistas em educação já prevê, no esquema "regular" que os ingressantes terão tido a formação pedagógica nos termos da Indicação 68/75. Para aqueles que tiveram a formação pedagógica do sistema anterior (ainda vigente) foram feitas provisões especiais, como já se verá:

Muito embora os alunos ingressantes já devam Ter tido uma formação pedagógica da ordem de 650 horas, o currículo mínimo baixado para as habilitações prevê ainda uma "Parte Comum" e uma "Parte Diversificada" (correspondendo esta à habilitação propriamente dita).

Na parte Comum são obrigatórias as seguintes matérias: Sociologia Geral e da Educação, História da Educação, Filosofia da Educação e Estatística Aplicada à Educação (FM, p. 135).

Comparando-se as matérias obrigatórias nesta Parte Comum com as obrigatórias no Núcleo Comum do Parecer 252/69, pode-se constatar que foram omitidas as matérias Psicologia da Educação e Didática, tendo sido acrescentada a matéria Estatística Aplicada à Educação, que antes só era obrigatória na habilitação Administração Escolar. A razão para a nova inclusão não se oferece. A razão para as omissões se encontra no fato de que os ingressantes já terão cursado estas matérias dentro da formação pedagógica de seus cursos de licenciatura.

A Resolução anexa à Indicação 70/76 deixa, porém, bastante claro que "serão também obrigatórias, na sua integralidade ou em programas de complementação, adaptação ou atualização, na Parte Comum, as matérias ‘Psicologia do Desenvolvimento’, ‘Psicologia da Aprendizagem’, ‘Ensino de 1º e 2º Graus’ e ‘Metodologia do Ensino de 1º e 2º Graus’ para os alunos que não as estudaram ou, se a estudarem, não as tenham seguido com a amplitude e segundo as orientações constantes da Indicação 68/75" (FM, p. 136).

Na parte Diversificada são obrigatórias as seguintes matérias, em cada uma das habilitações:

Administração

  1. Introdução à Administração Educacional

  2. Planejamento Educacional

  3. Gestão de escolas e Sistemas Escolares

  4. Avaliação e Controle de Escolas e Sistemas

Supervisão

  1. Didática

  2. Planejamento Curricular

  3. Coordenação do Processo Didático

  4. Avaliação do Ensino e da Aprendizagem

Orientação

  1. Psicologia da Personalidade

  2. Psicologia Social

  3. Teoria da Orientação Educacional

  4. Diagnóstico Psicopedagógico e Social

  5. Coordenação e Aconselhamento

(vide FM, p. 135).

A Indicação 70/76 também não se esqueceu do "Estágio de Prática", que será realizado "na área correspondente a cada habilitação", e que deverá Ter lugar, "com a necessária supervisão, em escolas ou complexos escolares e em outras instituições onde se desenvolvam os trabalhos respectivos" (FM, p. 136).

A duração mínima para cada uma das habilitações é de 1.500 horas, como "tempo-útil", o "tempo-total" variando de um e meio a quatro anos letivos, sendo de dois anos o "termo-médio", incluindo-se nesta duração mínima as 100 horas destinadas ao Estágio (FM, p. 137).

A Indicação 67/75 – a Indicação Básica para o setor pedagógico – também previa, como já se observou, uma Licenciatura para a formação de professores para séries iniciais da escolarização e uma outra para a formação de professores para a Educação Especial, ou de excepcionais. A primeira não chegou a ser apresentada, a Segunda foi objeto da Indicação 71/76. Elas são caracterizadas da seguinte forma na Resolução anexa à Indicação 67/75:

A formação superior de professores para os anos iniciais da escolarização, que não exclui [como solução transitória] o preparo de 2º grau, onde este se recomende, será feita em cursos de duração curta [em solução também transitória] ou plena com vistas ao ensino por atividades, predominante até a fase em que o currículo passa a desenvolver-se por áreas de estudo, abrangendo assim as faixas de educação tradicionalmente denominadas pré-escolar e primária.

A formação de professores para educação especial terá o objetivo de capacitar o mestre de 1º grau, por meio de conhecimentos e técnicas adequados, a ministrar o ensino comum para estudantes portadores de deficiências, num esforço deliberado de ajustamento psicológico e social, e será feita como curso aberto a docentes que tenham preparo de 2º grau ou como habilitações acrescentadas à licenciatura prevista no item anterior (de formação, em nível superior, do professor dos anos iniciais de escolarização), exigindo-se dos candidatos a prévia experiência profissional de magistério (FM, pp. 75-76).

E) À guisa de conclusão, gostaríamos de comentar, brevemente, o tipo de relacionamento que, a nosso ver, existe entre este conjunto de Indicações e o Parecer 252/69.

Na Indicação 67/75, o Professor Valnir Chagas tece algumas considerações acerca dos "resultados positivos" do Parecer 252/69, de sua autoria, bem como acerca das "criticas" mais comumente feitas a este Parecer. São os seguintes os aspectos positivos que o autor vê em seu Parecer:

  1. "A idéia de ‘habilitações’, com a qual se deu forma às ‘especialidades’ enumeradas no artigo 30 da Lei 5.540/68 e ensejou que outras fossem lançadas pelas aberturas dos artigos 18 e 30";

  2. "Mais importante ainda foi o êxito obtido com a tentativa de realizar uma antiga aspiração que não pôde concretizar-se em 1962. Referimo-nos ao tipo de profissional preparado em candidatos já licenciados para setores de conteúdo e, assim, com efetiva experiência docente";

  3. "Um terceiro avanço encontra-se na educação especial – ou ‘de excepcionais’… Apesar de apenas sugerida como possível habilitação, sem vir ainda regulamentada em termos de mínimos nacionalmente obrigatórios, não tardou que várias instituições a criassem e, com isso, gradualmente se delineassem as suas áreas fundamentais. Foi uma experiência valiosa…";

  4. "Por fim, embora encarada como simples ‘capacitação’ que era no fundo um subproduto do curso de Pedagogia, a formação superior do professor ‘primário’ encontrou receptividade nas regiões mais desenvolvidas do País, sobretudo nas capitais, confirmando o que em 1962 também já se previra" (FM, pp. 66-67).

Quanto às possíveis falhas do Parecer 252/69, são listadas as seguintes:

  1. "Uma delas (das criticas) relaciona-se com a apresentação excessivamente analítica das especialidades educacionais, quando – alega-se – o trabalho a que elas correspondem ainda não atinge, nem talvez deva atingir, níveis tão elaborados de especificidade", resultando disto uma "corrida às habilitações", fruto da tendência colecionista" de títulos do brasileiro;

  2. "Outro reparo muito freqüente é a ausência de conteúdo na ‘capacitação’ superior do professor ‘primário’, responsável por uma aceitação reticente do novo profissional em diversos sistemas de ensino";

  3. "A terceira é a crítica maior que licitamente se faz ao curso de Pedagogia e recai sobre o que em 1969 ainda se conservou da sua estrutura original: a idéia de formar o especialista com base em uma candidato que não seja professor nem tenha vivência de escola, de ensino e de aluno. Reclama-se a própria falta de maturidade geral dos diplomados, argumentando que as tarefas de administrar instituições ou sistemas escolares, supervisionar docência e orientar estudantes requerem uma experiência de vida que positivamente ultrapassa as possibilidades de jovens recém-saídos da adolescência" (FM, p. 67).

Pelo que esboçou acima, parece óbvio que o conjunto de Indicações de análise aqui procurou manter e desenvolver os aspectos tidos como favoráveis do Parecer 252/69, eliminando, tanto quanto possível, aqueles aspectos que teriam gerado as maiores críticas.

Para concluir, deve-se ressaltar que o que se propõe, no conjunto de Indicações em questão, é aquela redefinição do Curso de Pedagogia à qual já aludia o Parecer 251/62, se bem que não ainda completa, pois naquela ocasião se fazia menção da pós-graduação, ainda hoje tida como uma solução para o futuro. Embora a passagem já tenha sido citada, vale a pena relembrá-la. Referindo-se àqueles que propunham que a formação do professor primário deveria ser de nível superior, e que a formação de especialistas em educação deveria se dar a nível de pós-graduação, comentou o Professor Valnir Chagas:

Na porção maior do território brasileiro, sem a ocorr6encia de fatores que no momento estão fora de equação, vários lustros serão ainda necessários para a plena implantação deste sistema. Nas regiões mais desenvolvidas, entretanto, é de supor que ela seja atingida – e comece a ser ultrapassada – talvez ante de 1970. À medida que tal ocorrer, a preparação do mestre-escola alcançará níveis post-secundários, desaparecendo progressivamente os cursos normais e, com eles, a figura do respectivo professor. Ao mesmo tempo, deslocar-se a pós-graduação a formação de pedagogista, num esquema aberto aos bacharéis e licenciados de quaisquer procedências que se voltem para o campo de Educação. O curso de Pedagogia terá então de ser redefinido; e tudo leva a crer que nele se apoiarão os primeiros ensaios de formação superior do professor primário. (Parecer 561/62, p. 98).

Com o conjunto de Indicações aqui analisadas o Professor Valnir Chagas tentou fazer com que suas profecias fossem, de certa maneira, cumpridas. Estas Indicações, em seu conjunto, certamente delineiam uma "redefinição" do Curso de Pedagogia. Mas a redefinição proposta não é incoerente com o que existiu e ainda existe – muito pelo contrário. Não há solução de continuidade entre o Parecer 252/69 e as Indicações em pauta – como não havia entre o Parecer 252/69 e o Parecer anterior, o 251/62. As idéias se desenvolveram, sem dúvida. Mas os desenvolvimentos principais contidos nestas Indicações já estavam previstos não só no Parecer 252/69, como também no Parecer 251/62. As Indicações explicitam e levam adiante idéias que foram apenas sugeridas nos Pareceres anteriores, ou que fizeram parte dos esquemas "transitórios" previstos neste Pareceres. Poder-se-ia até dizer que, em grande parte, as "transitoriedades" do Parecer 252/69 passaram a ser "regularidades" das Indicações de 1975/76, e que as "regularidades" do Parecer 252/69 vieram a se tornar as "transitoriedades" das Indicações.

Ilustremos melhor esta última afirmação, destacando alguns aspectos básicos do Parecer 252/69 e das Indicações.

  1. O Parecer 252/69 aplicou à Pedagogia a idéia de um currículo com um Núcleo Comum, básico, e uma parte diversificada, correspondendo às habilitações. As Indicações retomam esta idéia, mantendo a Parte Comum e a Parte Diversificada, mas reforçando a primeira com a formação pedagógica já cursada no curso de licenciatura;

  2. O Parecer 252/69 menciona a possibilidade, em caráter excepcional, de que portadores de diploma de licenciatura de conteúdo venham a ingressar diretamente nas habilitações, sem passar, necessariamente, pelo Núcleo Comum (possibilidade esta já antevista no Parecer 252/62). Nas Indicações, o que no Parecer 252/69 era apenas uma possibilidade e uma exceção passa a ser visto como regra, a saber: os candidatos às habilitações serão já portadores de diploma de licenciatura;

  3. O Parecer 252/69 já menciona a possibilidade de que a formação de especialistas seja feita a nível de pós-graduação, observando, mesmo, que "a posição natural das especialidades pedagógicas é sempre a pós-graduação" e reservando a especialidade de Planejamento Educacional exclusivamente para a pós-graduação. As Indicações, embora não recorrendo desde já à pós-graduação, pelas razões mencionadas, propõem que a formação de especialistas seja feita em nível posterior ao da graduação, que, na prática, virtualmente eqüivale ao nível da pós-graduação, como se observou acima;

  4. O Parecer 252/69 ressalta a necessidade de experiência no magistério para a obtenção do diploma, bem como a necessidade de Estágio Prático. As Indicações exigem, além da formação para o magistério, representada pelo diploma de licenciatura, prévia experiência de magistério, sendo ainda exigido o Estágio Prático;

  5. O Parecer 252/69 menciona a possibilidade, que em algumas regiões já se tornava necessidade, de que o professor das primeiras quatro séries fosse formado em nível superior, observando, mesmo, que os "pressupostos para uma futura preparação do mestre primário em grau superior" já haviam sido lançados pelo Parecer 251/62. Nas Indicações, o que era visto como uma possibilidade passa agora a ser visto, mais uma vez, como regra (à qual, é verdade, se admitem exceções), ou seja, a formação, a nível superior, do professor para os anos iniciais de escolarização;

  6. O Parecer 252/69 deixa aberta a possibilidade de criação de outras habilitações, além daquelas explicitamente previstas, muitas delas sendo, inclusive, sugeridas. Nas Indicações já se optou por regulamentar uma destas, a que tem por objetivo formar o professor de Educação Especial.

A julgar por este rápido esboço, não parecem ser muitas, nem básicas, as divergências entre o Parecer 252/69 e as Indicações não homologadas pelo Ministro. Há grande coerência entre o Parecer e as Indicações, e um grande sentido de continuidade. Como já dissemos, as Indicações "regularizam" algumas soluções que eram "transitórias" e "transitorizavam" outras que eram "regulares". Pode-se-ia até dizer, com certo risco, que o Parecer 252/69 considerava "excepcionais" aquelas soluções que tinham alguma possibilidade de aplicação nas regiões mais desenvolvidas do país, para permitir que as soluções "regulares" pudessem ser implementadas na maior parte da nação, enquanto as Indicações consideram "regulares" aquelas soluções mais avançadas, deixando como "transitórias" aquelas, que antes haviam sido "regulares", mas que agora só teriam condições de sobreviver naquelas regiões onde o esquema "regular" não tivesse meios de tornar-se norma.

Mas mesmo esta mudança já havia sido prevista, desde 1962. O que aconteceu, entre 1962 e 1975/76, foi que pequenas mudanças, implementadas gradualmente, acabaram por gerar uma "redefinição" do Curso de Pedagogia, numa direção que já havia sido esboçada em 1962. Enganam-se, pois, os que pensam que o Professor Valnir Chagas propôs em 1975/76, a "extinção" do Curso de Pedagogia. Os que lêem suas Indicações, com um certo sentido histórico, têm a nítida impressão de que, nelas, o Curso de Pedagogia, "redefinido", é verdade, está mais vivo do que nunca.

(*) O presente artigo não tem maiores pretensões. Não é nem uma defesa nem uma crítica das posições do Professor Valnir Chagas em relação ao Curso de Pedagogia. Não foi escrito, na verdade, para ser publicado. Sua intenção original era a de informar, principalmente alunos ingressantes no Curso de Pedagogia da Faculdade de Educação da UNICAMP, acerca da controvérsia atual relativa ao curso que iriam fazer. Nada mais. Permito que ele seja publicado apenas porque acredito que muitos dos que terão acesso a este Caderno necessitarão de algumas das informações aqui contidas para melhor entenderem o debate atual acerca do Curso de Pedagogia. Os que conhecem bem a situação me farão um favor se forem diretamente aos outros artigos, porque terão poupado tempo.


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Last revised: 02 May 2004